Art. 3º. O Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído." (NR)
"Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 62. Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-Lei, ainda que efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)