Art. 1º. O § 1º do art. 2º da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
§ 1º - A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
..............." (NR)