Art. 9º. A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundo Garantidor Solidário (FGS).
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e
II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver;
III - (revogado).
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - ...............
...............
II - (revogado).
§ 3º - (Revogado).
..............." (NR)
"Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:
I - a forma de constituição e de administração do Fundo;
II - a remuneração do administrador do Fundo;
III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e
V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS." (NR)
"Art. 7º ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - O patrimônio rural em afetação dado em garantia na forma deste artigo constitui direito real sobre o respectivo bem.
§ 3º - Observado o disposto nesta Lei, o patrimônio rural em afetação em garantia submeter-se-á, ainda, às regras relativas ao instituto da alienação fiduciária de imóvel de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." (NR)
"Art. 9º O patrimônio rural em afetação é constituído por requerimento do proprietário, por meio de registro na matrícula do imóvel.
§ 1º - Para fins da constituição de que trata o caput deste artigo, o oficial deve certificar-se de que a descrição do imóvel matriculado atenda ao disposto no § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
§ 2º - Quando o patrimônio rural em afetação for constituído por parcela determinada de uma área maior, serão registradas na respectiva matrícula as descrições da parcela objeto de afetação e da parcela remanescente.
§ 3º - Na ocorrência de excussão de parcela determinada de imóvel objeto do patrimônio rural em afetação, o credor poderá requerer seu parcelamento definitivo previamente ao registro do título aquisitivo para fins de pagamento.
§ 4º - No caso do registro de parcelamento definitivo de que trata o § 3º deste artigo, que deverá ocorrer em consonância com o que fora anteriormente registrado na matrícula do imóvel, o oficial exigirá a apresentação da certificação do georreferenciamento da área excutida perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)." (NR)
"Art. 12. ...............
I - ...............
...............
d) da certificação, perante o Sigef/Incra, do georreferenciamento do imóvel em que está sendo constituído o patrimônio rural em afetação;
...............
§ 2º - No caso de constituição de patrimônio rural em afetação sobre parte do imóvel rural, a fração não afetada deverá atender a todas as obrigações ambientais previstas em lei, inclusive em relação à área afetada." (NR)