Art. 3º. O disposto nos arts. 1º e 2º aplica-se ainda que a sentença condenatória esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior.
Parágrafo único. O recurso da acusação, ao qual for negado provimento, não impedirá a concessão do benefício.
Parágrafo único. O recurso da acusação, ao qual for negado provimento, não impedirá a concessão do benefício.