Decreto 668/1992 - Artigo 3

Art. 3º. O disposto nos arts. 1º e 2º aplica-se ainda que a sentença condenatória esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior.

Parágrafo único. O recurso da acusação, ao qual for negado provimento, não impedirá a concessão do benefício.

Decreto 668/1992 - Artigo 3

Art. 3º. O disposto nos arts. 1º e 2º aplica-se ainda que a sentença condenatória esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior.

Parágrafo único. O recurso da acusação, ao qual for negado provimento, não impedirá a concessão do benefício.