Decreto 668/1992 - Artigo 5

Art. 5º. São também requisitos para que o condenado obtenha indulto ou comutação da pena:

I - não ter sido beneficiado por graça, indulto ou comutação;

a) nos dois anos anteriores à publicação deste decreto, se não-reincidente;

b) nos quatros anos anteriores à publicação deste decreto, se reincidente;

II - ter cumprido pelo menos metade do prazo de suspensão condicional da pena quando por ela beneficiado;

III - ter comportamento revelador de condições pessoais que lhe assegurem a definitiva reinserção na sociedade, se estiver beneficiado pelo livramento condicional;

IV - ter reparado o dano causado pela infração, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo;

V - a constatação, se condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, de condições que façam presumir que não voltará a delinqüir.

Decreto 668/1992 - Artigo 5

Art. 5º. São também requisitos para que o condenado obtenha indulto ou comutação da pena:

I - não ter sido beneficiado por graça, indulto ou comutação;

a) nos dois anos anteriores à publicação deste decreto, se não-reincidente;

b) nos quatros anos anteriores à publicação deste decreto, se reincidente;

II - ter cumprido pelo menos metade do prazo de suspensão condicional da pena quando por ela beneficiado;

III - ter comportamento revelador de condições pessoais que lhe assegurem a definitiva reinserção na sociedade, se estiver beneficiado pelo livramento condicional;

IV - ter reparado o dano causado pela infração, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo;

V - a constatação, se condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, de condições que façam presumir que não voltará a delinqüir.