Art. 5º. São também requisitos para que o condenado obtenha indulto ou comutação da pena:
I - não ter sido beneficiado por graça, indulto ou comutação;
a) nos dois anos anteriores à publicação deste decreto, se não-reincidente;
b) nos quatros anos anteriores à publicação deste decreto, se reincidente;
II - ter cumprido pelo menos metade do prazo de suspensão condicional da pena quando por ela beneficiado;
III - ter comportamento revelador de condições pessoais que lhe assegurem a definitiva reinserção na sociedade, se estiver beneficiado pelo livramento condicional;
IV - ter reparado o dano causado pela infração, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo;
V - a constatação, se condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, de condições que façam presumir que não voltará a delinqüir.
I - não ter sido beneficiado por graça, indulto ou comutação;
a) nos dois anos anteriores à publicação deste decreto, se não-reincidente;
b) nos quatros anos anteriores à publicação deste decreto, se reincidente;
II - ter cumprido pelo menos metade do prazo de suspensão condicional da pena quando por ela beneficiado;
III - ter comportamento revelador de condições pessoais que lhe assegurem a definitiva reinserção na sociedade, se estiver beneficiado pelo livramento condicional;
IV - ter reparado o dano causado pela infração, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo;
V - a constatação, se condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, de condições que façam presumir que não voltará a delinqüir.