Art. 2º. Os condenados que, até a data de publicação deste decreto, houverem cumprido um terço da pena, se não-reincidentes; ou metade, se reincidentes, e que não preencham qualquer dos requisitos do art. 1º, inciso II, letras b ou c ou d, terão comutadas suas penas privativas de liberdade da seguinte forma:
I - se a pena for de quatro a oito anos, redução de um terço para os não-reincidentes e de um quarto para os reincidentes;
II - se a pena for superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não-reincidentes e de um quinto para os reincidentes;
III - se a pena for superior a vinte anos, redução de um quinto para os não-reincidentes e de um sexto para os reincidentes.
I - se a pena for de quatro a oito anos, redução de um terço para os não-reincidentes e de um quarto para os reincidentes;
II - se a pena for superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não-reincidentes e de um quinto para os reincidentes;
III - se a pena for superior a vinte anos, redução de um quinto para os não-reincidentes e de um sexto para os reincidentes.