Decreto 668/1992 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido indulto:

I - aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, hajam cumprido, com bom comportamento na prisão:

a) um terço da pena, se não-reincidente;

b) metade da pena, se reincidente;

II - aos condenados a penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, mantendo bom comportamento, satisfaçam alguns dos seguintes requisitos:

a) encontrar-se em estado avançado de doença grave ou moléstia incurável contagiosa, comprovada por laudo médico oficial circunstanciado;

b) ter completado sessenta anos de idade e já haver cumprido um terço da pena;

c) haver cometido o crime com menos de vinte e um anos e ter cumprido um terço da pena;

d) ser mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados ele necessite, ouvido o Juízo especializado, e já haver cumprido um terço da pena;

e) ter cumprido quinze anos de pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.

Decreto 668/1992 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido indulto:

I - aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, hajam cumprido, com bom comportamento na prisão:

a) um terço da pena, se não-reincidente;

b) metade da pena, se reincidente;

II - aos condenados a penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, mantendo bom comportamento, satisfaçam alguns dos seguintes requisitos:

a) encontrar-se em estado avançado de doença grave ou moléstia incurável contagiosa, comprovada por laudo médico oficial circunstanciado;

b) ter completado sessenta anos de idade e já haver cumprido um terço da pena;

c) haver cometido o crime com menos de vinte e um anos e ter cumprido um terço da pena;

d) ser mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados ele necessite, ouvido o Juízo especializado, e já haver cumprido um terço da pena;

e) ter cumprido quinze anos de pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.