Art. 1º. É concedido indulto:
I - aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, hajam cumprido, com bom comportamento na prisão:
a) um terço da pena, se não-reincidente;
b) metade da pena, se reincidente;
II - aos condenados a penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, mantendo bom comportamento, satisfaçam alguns dos seguintes requisitos:
a) encontrar-se em estado avançado de doença grave ou moléstia incurável contagiosa, comprovada por laudo médico oficial circunstanciado;
b) ter completado sessenta anos de idade e já haver cumprido um terço da pena;
c) haver cometido o crime com menos de vinte e um anos e ter cumprido um terço da pena;
d) ser mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados ele necessite, ouvido o Juízo especializado, e já haver cumprido um terço da pena;
e) ter cumprido quinze anos de pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.
I - aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, hajam cumprido, com bom comportamento na prisão:
a) um terço da pena, se não-reincidente;
b) metade da pena, se reincidente;
II - aos condenados a penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, mantendo bom comportamento, satisfaçam alguns dos seguintes requisitos:
a) encontrar-se em estado avançado de doença grave ou moléstia incurável contagiosa, comprovada por laudo médico oficial circunstanciado;
b) ter completado sessenta anos de idade e já haver cumprido um terço da pena;
c) haver cometido o crime com menos de vinte e um anos e ter cumprido um terço da pena;
d) ser mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados ele necessite, ouvido o Juízo especializado, e já haver cumprido um terço da pena;
e) ter cumprido quinze anos de pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.