Decreto 668/1992 - Artigo 8

Art. 8º. As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, a indicação dos condenados que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações circunstanciadas sobre a vida prisional, para os fins do art. 193 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 1º - O Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.

§ 2º - As informações relativas aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, abrangidos pelo art. 5º, incisos II e III, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar de proteção do liberado.

§ 3º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.

Decreto 668/1992 - Artigo 8

Art. 8º. As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, a indicação dos condenados que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações circunstanciadas sobre a vida prisional, para os fins do art. 193 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 1º - O Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.

§ 2º - As informações relativas aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, abrangidos pelo art. 5º, incisos II e III, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar de proteção do liberado.

§ 3º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.