Decreto 668/1992 - Artigo 6

Art. 6º. Este decreto não beneficia os condenados pelos seguintes crimes, tentados ou consumados, ainda que em cumprimento de pena unificada:

I - definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins e de terrorismo (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990);

II - de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º);

III - de seqüestro (Código Penal, art. 148, primeira parte).

Decreto 668/1992 - Artigo 6

Art. 6º. Este decreto não beneficia os condenados pelos seguintes crimes, tentados ou consumados, ainda que em cumprimento de pena unificada:

I - definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins e de terrorismo (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990);

II - de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º);

III - de seqüestro (Código Penal, art. 148, primeira parte).