Art. 1º. A correspondência postal e telegráfica oficial da União e do Território do Acre será taxada, para efeito de escrituração de acordo com os artigos 6º e 24, n. 6, da Lei nº 537, de 11 de outubro de 1937, preenchidas as formalidades exigidas por essa mesma lei.
§ 1º - A importância relativa ao produto dessas taxas será levada a receita do balanço industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 2º - A correspondência postal só em casos excepcionais será expedida como expressa ou registrada.
§ 3º - A correspondência telegráfica será usada exclusivamente no interesse do serviço público e só quando este for de natureza urgente. De preferência, será utilizado código e, quando em linguagem clara, redigida de modo sucinto.
§ 1º - A importância relativa ao produto dessas taxas será levada a receita do balanço industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 2º - A correspondência postal só em casos excepcionais será expedida como expressa ou registrada.
§ 3º - A correspondência telegráfica será usada exclusivamente no interesse do serviço público e só quando este for de natureza urgente. De preferência, será utilizado código e, quando em linguagem clara, redigida de modo sucinto.