Decreto-Lei 1.995/1940 - Artigo 3

Art. 3º. As vantagens concedidas pelos artigos anteriores não se aplicarão às correspondências postal e telegráfica expedidas para o exterior, ou por via aérea, bem como às transferências de valores.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, as taxas serão pagas no ato da respectiva apresentação.

Decreto-Lei 1.995/1940 - Artigo 3

Art. 3º. As vantagens concedidas pelos artigos anteriores não se aplicarão às correspondências postal e telegráfica expedidas para o exterior, ou por via aérea, bem como às transferências de valores.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, as taxas serão pagas no ato da respectiva apresentação.