Art. 5º. O Departamento dos Correios e Telégrafos organizará, para cada Ministério, um código telegráfico oficial e listas de endereços de repartições e de assinaturas de telegramas.
Decreto-Lei 1.995/1940 - Artigo 5
Art. 5º. O Departamento dos Correios e Telégrafos organizará, para cada Ministério, um código telegráfico oficial e listas de endereços de repartições e de assinaturas de telegramas.