Art. 4º. Continuarão em vigor as disposições dos artigos 11 e 26, da Lei nº 537, de 11 de outubro de 1937, bem como as exceções já estabelecidas em instruções que regulam a execução do serviço postal aéreo no país.
Parágrafo único. As disposições dos citados arts. 11 e 26 são extensivas à Comissão Censitária Nacional e aos contigentes militares em missão no exterior. (Redação dada pela Lei nº 4.801, de 1965)
Parágrafo único. As disposições dos citados arts. 11 e 26 são extensivas à Comissão Censitária Nacional e aos contigentes militares em missão no exterior. (Redação dada pela Lei nº 4.801, de 1965)