Decreto 65.519/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Limitada, nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na cidade de Guajará-Mirim, Território de Rondônia, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da ourtorga.

Decreto 65.519/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Limitada, nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na cidade de Guajará-Mirim, Território de Rondônia, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da ourtorga.