Lei 5.874/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Os dividendos, que couberem à União por sua participação na Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C. P. R. M., serão contabilizados pela sociedade, como crédito da União, para integralização de seu capital.

Lei 5.874/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Os dividendos, que couberem à União por sua participação na Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C. P. R. M., serão contabilizados pela sociedade, como crédito da União, para integralização de seu capital.