Lei 5.874/1973 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 17 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, é acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 4º As cotas dos Municípios, retidas durante 2 (dois) anos após exercício a que corresponderem, terão os seus valores transferidos pelo Banco do Brasil S. A., à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais C. P. R. M. que, em contrapartida, emitirá ações preferencias em favor dos Municípios, correspondentes aos valores recebidos.

§ 5º - Antes da transferência pelo Banco do Brasil à Companhia de Recursos Minerais - C. P. R. M., das cotas retidas, na conformidade do disposto no parágrafo anterior, o Ministério das Minas e Energia concederá à Administração Municipal um prazo extraordinário de reabilitação de noventa dias."

Lei 5.874/1973 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 17 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, é acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 4º As cotas dos Municípios, retidas durante 2 (dois) anos após exercício a que corresponderem, terão os seus valores transferidos pelo Banco do Brasil S. A., à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais C. P. R. M. que, em contrapartida, emitirá ações preferencias em favor dos Municípios, correspondentes aos valores recebidos.

§ 5º - Antes da transferência pelo Banco do Brasil à Companhia de Recursos Minerais - C. P. R. M., das cotas retidas, na conformidade do disposto no parágrafo anterior, o Ministério das Minas e Energia concederá à Administração Municipal um prazo extraordinário de reabilitação de noventa dias."