Lei 5.191/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Dia Nacional do Livro, que será comemorado, anualmente, no dia 29 do mês de outubro.

Parágrafo único. É obrigatória a comemoração da data nas escolas públicas e particulares de ensino primário e médio sem interrupção dos trabalhos escolares.

Lei 5.191/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Dia Nacional do Livro, que será comemorado, anualmente, no dia 29 do mês de outubro.

Parágrafo único. É obrigatória a comemoração da data nas escolas públicas e particulares de ensino primário e médio sem interrupção dos trabalhos escolares.