Lei 14.374/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Os benefícios fiscais a que se referem os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, por meio de: (Vide Decreto nº 11.668, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - divulgação, em endereço da internet, do custo fiscal mensal detalhado por beneficiário e por produto sujeito ao benefício; e

II - avaliação e divulgação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado e sobre os investimentos, os preços e a geração de empregos.

§ 1º - A avaliação de impacto dos benefícios fiscais deverá ser realizada anualmente, e a primeira avaliação ocorrerá até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º - O acompanhamento, o controle, a avaliação e a divulgação do impacto dos benefícios fiscais deverão ser feitos pelo Ministério da Economia.

Lei 14.374/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Os benefícios fiscais a que se referem os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, por meio de: (Vide Decreto nº 11.668, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - divulgação, em endereço da internet, do custo fiscal mensal detalhado por beneficiário e por produto sujeito ao benefício; e

II - avaliação e divulgação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado e sobre os investimentos, os preços e a geração de empregos.

§ 1º - A avaliação de impacto dos benefícios fiscais deverá ser realizada anualmente, e a primeira avaliação ocorrerá até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º - O acompanhamento, o controle, a avaliação e a divulgação do impacto dos benefícios fiscais deverão ser feitos pelo Ministério da Economia.