Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional Qualifica Mulher, com a finalidade de fomentar ações de qualificação profissional, de trabalho e de empreendedorismo, para promover geração de emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade social, com vistas à sua projeção econômica, por meio da formação de redes de parcerias com os Poderes Públicos federal, estadual, distrital e municipal e com os órgãos, as entidades e as instituições, públicos e privados.
Parágrafo único. O Programa Nacional Qualifica Mulher atenderá, prioritariamente, mulheres que:
I - possuam renda mensal de até um salário mínimo e meio;
II - tenham o ensino fundamental incompleto; e
III - sejam vítimas de violência doméstica, em consonância com o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, nos termos do disposto no Decreto nº 10.906, de 20 de dezembro de 2021, e com outras políticas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Parágrafo único. O Programa Nacional Qualifica Mulher atenderá, prioritariamente, mulheres que:
I - possuam renda mensal de até um salário mínimo e meio;
II - tenham o ensino fundamental incompleto; e
III - sejam vítimas de violência doméstica, em consonância com o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, nos termos do disposto no Decreto nº 10.906, de 20 de dezembro de 2021, e com outras políticas de enfrentamento à violência contra a mulher.