Decreto 11.309/2022 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos do Programa Nacional Qualifica Mulher:

I - desenvolver, de forma transversal, ações de educação profissional, a fim de aumentar a empregabilidade de mulheres em situação de vulnerabilidade e sua capacidade para o exercício de qualquer trabalho;

II - acompanhar e estimular o desenvolvimento de políticas voltadas à ampliação de direitos sociais ligados à projeção econômica das mulheres, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade;

III - promover ações que contribuam para a:

a) valorização do direito das mulheres ao trabalho, à cidadania, à dignidade e ao respeito; e

b) mitigação da violência e da discriminação contra as mulheres;

IV - promover medidas que contribuam para o desenvolvimento e para a sustentabilidade financeira de mulheres em situação de vulnerabilidade, com vistas à garantia de sua projeção econômica;

V - fomentar a inserção e a reinserção de mulheres mães no mercado de trabalho, a conciliação entre trabalho e família e a equidade e corresponsabilidade no lar; e

VI - contribuir para iniciativas destinadas à ampliação da oferta de microcrédito para o empreendedorismo feminino, por meio da articulação com órgãos, entidades e instituições, públicos e privados, desenvolvidas pela Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.988, de 8 de março de 2022.

Decreto 11.309/2022 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos do Programa Nacional Qualifica Mulher:

I - desenvolver, de forma transversal, ações de educação profissional, a fim de aumentar a empregabilidade de mulheres em situação de vulnerabilidade e sua capacidade para o exercício de qualquer trabalho;

II - acompanhar e estimular o desenvolvimento de políticas voltadas à ampliação de direitos sociais ligados à projeção econômica das mulheres, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade;

III - promover ações que contribuam para a:

a) valorização do direito das mulheres ao trabalho, à cidadania, à dignidade e ao respeito; e

b) mitigação da violência e da discriminação contra as mulheres;

IV - promover medidas que contribuam para o desenvolvimento e para a sustentabilidade financeira de mulheres em situação de vulnerabilidade, com vistas à garantia de sua projeção econômica;

V - fomentar a inserção e a reinserção de mulheres mães no mercado de trabalho, a conciliação entre trabalho e família e a equidade e corresponsabilidade no lar; e

VI - contribuir para iniciativas destinadas à ampliação da oferta de microcrédito para o empreendedorismo feminino, por meio da articulação com órgãos, entidades e instituições, públicos e privados, desenvolvidas pela Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.988, de 8 de março de 2022.