Art. 4º. Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações à conta dos seus próprios recursos.
Parágrafo único. A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de caráter urgente, para efeito da imediata emissão na posse, nos termos do art. 15 do DecretoLei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Parágrafo único. A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de caráter urgente, para efeito da imediata emissão na posse, nos termos do art. 15 do DecretoLei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.