Decreto 98.322/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações à conta dos seus próprios recursos.

Parágrafo único. A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de caráter urgente, para efeito da imediata emissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Decreto 98.322/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações à conta dos seus próprios recursos.

Parágrafo único. A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de caráter urgente, para efeito da imediata emissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.