Decreto 98.322/1989 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam preservadas, e também excluídas do processo expropriatório, as áreas situadas no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

I - projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da Sudene;

II - projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério das Minas e Energia.

Decreto 98.322/1989 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam preservadas, e também excluídas do processo expropriatório, as áreas situadas no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

I - projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da Sudene;

II - projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério das Minas e Energia.