Decreto 98.322/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Excluem­se da declaração constante do art. 1º deste Decreto as terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Maranhão existentes na área atingida pela desapropriação.

Decreto 98.322/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Excluem­se da declaração constante do art. 1º deste Decreto as terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Maranhão existentes na área atingida pela desapropriação.