Art. 2º. Excluemse da declaração constante do art. 1º deste Decreto as terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Maranhão existentes na área atingida pela desapropriação.
Decreto 98.322/1989 - Artigo 2
Art. 2º. Excluemse da declaração constante do art. 1º deste Decreto as terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Maranhão existentes na área atingida pela desapropriação.