Art. 3º. Fica o INCRA vinculado ao Ministério da Agricultura, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989.
Art. 3º. Fica o INCRA vinculado ao Ministério da Agricultura, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989.