Art. 2º. O parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.7º...............
Parágrafo único. As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial."