Art. 3º. No ato de composição do saldo devedor, será concedido abatimento de trinta por cento da importância devida a título de correção monetária, no caso dos contratos celebrados após 1º de março de 1991, valor este que será automaticamente incorporado, devidamente corrigido, ao valor refinanciado na hipótese de inadimplemento do contrato.
Parágrafo único. O abatimento de que trata o caput será de trinta e cinco por cento no caso dos contratos que se encontrem com todas as prestações em dia na data da composição.
Parágrafo único. O abatimento de que trata o caput será de trinta e cinco por cento no caso dos contratos que se encontrem com todas as prestações em dia na data da composição.