Lei 10.207/2001 - Artigo 7

Art. 7º. As prestações dos contratos refinanciados nos termos desta Lei terão vencimento no último dia útil de cada mês de competência, e sobre estas incidirão:

I - multa de dois por cento no caso do pagamento até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

II - abatimento de cinqüenta por cento da importância correspondente aos juros no caso de pagamento até o dia 25 do mês de vencimento, ou dia útil imediatamente anterior.

§ 1º - Em qualquer hipótese, a amortização do financiamento será feita pelo valor integral da prestação devida.

§ 2º - Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a rescindir o contrato de refinanciamento e a proceder à execução do valor total da dívida em caso de não-pagamento da parcela no prazo referido no inciso I deste artigo.

Lei 10.207/2001 - Artigo 7

Art. 7º. As prestações dos contratos refinanciados nos termos desta Lei terão vencimento no último dia útil de cada mês de competência, e sobre estas incidirão:

I - multa de dois por cento no caso do pagamento até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

II - abatimento de cinqüenta por cento da importância correspondente aos juros no caso de pagamento até o dia 25 do mês de vencimento, ou dia útil imediatamente anterior.

§ 1º - Em qualquer hipótese, a amortização do financiamento será feita pelo valor integral da prestação devida.

§ 2º - Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a rescindir o contrato de refinanciamento e a proceder à execução do valor total da dívida em caso de não-pagamento da parcela no prazo referido no inciso I deste artigo.