Art. 1º. Os saldos devedores dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Crédito Educativo poderão ser consolidados e refinanciados, uma única vez, nos termos desta Lei.
Lei 10.207/2001 - Artigo 1
Art. 1º. Os saldos devedores dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Crédito Educativo poderão ser consolidados e refinanciados, uma única vez, nos termos desta Lei.