Art. 6º. Na hipótese de quitação imediata do saldo devedor consolidado, serão concedidos os seguintes descontos:
I - dez por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados até 28 de fevereiro de 1991;
II - trinta por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados a partir de 1º de março de 1991.
I - dez por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados até 28 de fevereiro de 1991;
II - trinta por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados a partir de 1º de março de 1991.