Lei 10.207/2001 - Artigo 6

Art. 6º. Na hipótese de quitação imediata do saldo devedor consolidado, serão concedidos os seguintes descontos:

I - dez por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados até 28 de fevereiro de 1991;

II - trinta por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados a partir de 1º de março de 1991.

Lei 10.207/2001 - Artigo 6

Art. 6º. Na hipótese de quitação imediata do saldo devedor consolidado, serão concedidos os seguintes descontos:

I - dez por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados até 28 de fevereiro de 1991;

II - trinta por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados a partir de 1º de março de 1991.