Lei 10.207/2001 - Artigo 9

Art. 9º. As condições de refinanciamento estabelecidas nos arts. 3º a 7º desta Lei serão válidas:

I - até 30 de dezembro de 1999, para os contratos cuja carência tenha terminado até 28 de fevereiro de 1999;

II - pelo prazo de noventa dias contados do término da carência, para os contratos com término do período de utilização até o segundo semestre letivo de 1999.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.260, de 12.7.2001)

Lei 10.207/2001 - Artigo 9

Art. 9º. As condições de refinanciamento estabelecidas nos arts. 3º a 7º desta Lei serão válidas:

I - até 30 de dezembro de 1999, para os contratos cuja carência tenha terminado até 28 de fevereiro de 1999;

II - pelo prazo de noventa dias contados do término da carência, para os contratos com término do período de utilização até o segundo semestre letivo de 1999.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.260, de 12.7.2001)