Art. 4º. No contrato de refinanciamento nos termos desta Lei, o valor do saldo devedor consolidado passará a integrar o principal da dívida, e, sobre o mesmo passarão a ser calculados os encargos devidos, na forma da legislação aplicável.
Lei 10.207/2001 - Artigo 4
Art. 4º. No contrato de refinanciamento nos termos desta Lei, o valor do saldo devedor consolidado passará a integrar o principal da dívida, e, sobre o mesmo passarão a ser calculados os encargos devidos, na forma da legislação aplicável.