Art. 2º. Fica vedado, até 10 de janeiro de 2003, o provimento dos seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Funções Gratificadas - FG e de Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo:
I - no âmbito do Poder Executivo federal, sessenta e sete FG-1; vinte e quatro FG-2; quatro FG-3; duas FCT-5; quatro FCT-6; dez FCT-7; doze FCT-8; vinte e duas FCT-9; vinte e oito FCT-10; cinqüenta FCT-11; e trinta e nove FCT-12;
II - na Presidência da República, quatro DAS 101.5 e quatro DAS 101.4; e
III - no Ministério de Minas e Energia, dois DAS 101.6; um DAS 101.5; um DAS 101.4; dois DAS 101.3; dois DAS 101.2.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput destina-se a dar cumprimento ao contido no § 6º do art. 4º da Medida Provisória nº 76, de 2002.
I - no âmbito do Poder Executivo federal, sessenta e sete FG-1; vinte e quatro FG-2; quatro FG-3; duas FCT-5; quatro FCT-6; dez FCT-7; doze FCT-8; vinte e duas FCT-9; vinte e oito FCT-10; cinqüenta FCT-11; e trinta e nove FCT-12;
II - na Presidência da República, quatro DAS 101.5 e quatro DAS 101.4; e
III - no Ministério de Minas e Energia, dois DAS 101.6; um DAS 101.5; um DAS 101.4; dois DAS 101.3; dois DAS 101.2.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput destina-se a dar cumprimento ao contido no § 6º do art. 4º da Medida Provisória nº 76, de 2002.