Art. 2º. Aplica-se aos inativos da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a majoração a que se refere o art. 1º e será calculada com base nos valôres decorrentes da Lei nº 5.440, de 22 de maio de 1968.
Decreto-Lei 373/1968 - Artigo 2
Art. 2º. Aplica-se aos inativos da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a majoração a que se refere o art. 1º e será calculada com base nos valôres decorrentes da Lei nº 5.440, de 22 de maio de 1968.