Lei 5.442/1968 - Artigo 2

Art. 2º. As vagas de juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, deixadas pelos atuais ocupantes dos cargos, serão preenchidas: a primeira, por magistrado; a segunda, por advogado, a terceira, por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; a quarta e a quinta por magistrados; a sexta, por advogado; a sétima, por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; a oitava, a nona, a décima e a décima-primeira, por magistrados.

Parágrafo único. A vaga de Ministro, nomeado de acôrdo com o disposto neste artigo, será preenchida por integrante do respectivo grupo.

Lei 5.442/1968 - Artigo 2

Art. 2º. As vagas de juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, deixadas pelos atuais ocupantes dos cargos, serão preenchidas: a primeira, por magistrado; a segunda, por advogado, a terceira, por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; a quarta e a quinta por magistrados; a sexta, por advogado; a sétima, por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; a oitava, a nona, a décima e a décima-primeira, por magistrados.

Parágrafo único. A vaga de Ministro, nomeado de acôrdo com o disposto neste artigo, será preenchida por integrante do respectivo grupo.