Art. 5º. Até que o Tribunal Superior do Trabalho passe a funcionar na Capital da União, a substituição de seus Ministros, na forma do art. 697, far-se-á pelos juízes do Tribunal Regional da 1ª Região.
Lei 5.442/1968 - Artigo 5
Art. 5º. Até que o Tribunal Superior do Trabalho passe a funcionar na Capital da União, a substituição de seus Ministros, na forma do art. 697, far-se-á pelos juízes do Tribunal Regional da 1ª Região.