Art. 9º. Conta-se como tempo de serviço na magistratura, para todos os efeitos, exceto no tocante à promoção por antigüidade, o prestado no Ministério Público, no Poder Judiciário e em cargo público de provimento privativo por bacharel em Direito.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício como suplente de Juiz do Trabalho será contado para efeito de promoção por antigüidade na classe.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício como suplente de Juiz do Trabalho será contado para efeito de promoção por antigüidade na classe.