Lei 5.442/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam, também, criados 12 (doze) cargos de juiz classista temporário, sendo 4 (quatro) em cada um dos Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões, e 2 (dois) para cada um dos Tribunais Regionais das 3ª e 4ª Regiões.

Lei 5.442/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam, também, criados 12 (doze) cargos de juiz classista temporário, sendo 4 (quatro) em cada um dos Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões, e 2 (dois) para cada um dos Tribunais Regionais das 3ª e 4ª Regiões.