Lei 9.082/1995 - Artigo 29

Art. 29. O orçamento da seguridade social discriminará:

I - no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, em categorias de programação específicas;

II - no detalhamento das demais despesas, as diferentes categorias de benefícios;

III - no detalhamento da receita, separadamente, as parcelas relativas às contribuições de empregadores, de trabalhadores e de contribuintes autônomos que compõem a receita da contribuição respectiva à seguridade social.

Lei 9.082/1995 - Artigo 29

Art. 29. O orçamento da seguridade social discriminará:

I - no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, em categorias de programação específicas;

II - no detalhamento das demais despesas, as diferentes categorias de benefícios;

III - no detalhamento da receita, separadamente, as parcelas relativas às contribuições de empregadores, de trabalhadores e de contribuintes autônomos que compõem a receita da contribuição respectiva à seguridade social.