Art. 35. A emissão de títulos da dívida pública federal externa será limitada a atender despesas com a amortização, os juros e outros encargos da dívida, interna ou externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional.
Lei 9.082/1995 - Artigo 35
Art. 35. A emissão de títulos da dívida pública federal externa será limitada a atender despesas com a amortização, os juros e outros encargos da dívida, interna ou externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional.