Lei 9.082/1995 - Artigo 13

Art. 13. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e à destinação de contrapartida das operações de crédito.

§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, em prazo por ela fixada, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente arrecadadas para 1996.

§ 2º - Exclui-se do disposto no caput deste artigo, a utilização de recursos diretamente arrecadados, em até vinte por cento do total, desde que em atendimento a investimentos das atividades-fins desses órgãos ou entidades e, exclusivamente, em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.

Lei 9.082/1995 - Artigo 13

Art. 13. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e à destinação de contrapartida das operações de crédito.

§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, em prazo por ela fixada, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente arrecadadas para 1996.

§ 2º - Exclui-se do disposto no caput deste artigo, a utilização de recursos diretamente arrecadados, em até vinte por cento do total, desde que em atendimento a investimentos das atividades-fins desses órgãos ou entidades e, exclusivamente, em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.