Lei 9.082/1995 - Artigo 26

Art. 26. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização, atendido o seguinte:

I - a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;

II - os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas;

III - os repasses serão realizados diretamente às administrações públicas municipais, ou no seu impedimento legal, ao Governo de Estado, que se responsabilizará pelo atendimento.

Lei 9.082/1995 - Artigo 26

Art. 26. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização, atendido o seguinte:

I - a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;

II - os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas;

III - os repasses serão realizados diretamente às administrações públicas municipais, ou no seu impedimento legal, ao Governo de Estado, que se responsabilizará pelo atendimento.