Art. 3º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1996 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 1996-1999, dando preferência aos projetos em fase de conclusão.
§ 1º - As prioridades definidas na forma do caput deste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1996.
§ 2º - O Poder Executivo efetuará e encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 1995, avaliação parcial da execução do plano plurianual a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.446, de 21 de junho de 1992, com destaque para as metas alcançadas, justificando os eventuais desvios em relação à programação para até o final de 1994.
§ 1º - As prioridades definidas na forma do caput deste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1996.
§ 2º - O Poder Executivo efetuará e encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 1995, avaliação parcial da execução do plano plurianual a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.446, de 21 de junho de 1992, com destaque para as metas alcançadas, justificando os eventuais desvios em relação à programação para até o final de 1994.