Lei 9.082/1995 - Artigo 9

Art. 9º. Os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais conterão, ao nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, que não constarão das respectivas leis.

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.

§ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares editados mediante autorização na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, de exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem os efeitos dos cancelamentos de dotações realizados sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.

Lei 9.082/1995 - Artigo 9

Art. 9º. Os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais conterão, ao nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, que não constarão das respectivas leis.

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.

§ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares editados mediante autorização na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, de exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem os efeitos dos cancelamentos de dotações realizados sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.