Lei 9.082/1995 - Artigo 14

Art. 14. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas ao pagamento das operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, ou pelo Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 1995.

§ 3º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

Lei 9.082/1995 - Artigo 14

Art. 14. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas ao pagamento das operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, ou pelo Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 1995.

§ 3º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)