Art. 25. Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo dez por cento à construção e pavimentação de rodovias.
Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos, implantação de faixas adicionais e duplicação das vias.
Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos, implantação de faixas adicionais e duplicação das vias.