Art. 27. A União poderá incluir, na sua proposta orçamentária para o exercício de 1996, recursos para atender ao disposto no § 7º do art. 13 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias, observados os objetivos básicos desta Lei.
Lei 9.082/1995 - Artigo 27
Art. 27. A União poderá incluir, na sua proposta orçamentária para o exercício de 1996, recursos para atender ao disposto no § 7º do art. 13 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias, observados os objetivos básicos desta Lei.