Art. 22. Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas vinculadas aos respectivos orçamentos em montante equivalente a três por cento:
I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição e a parcela da receita de impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da receita das contribuições sociais previstas no art. 195, da Constituição, no caso do orçamento da seguridade social.
I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição e a parcela da receita de impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da receita das contribuições sociais previstas no art. 195, da Constituição, no caso do orçamento da seguridade social.