Lei 9.082/1995 - Artigo 8

Art. 8º. A modalidade de aplicação a que se refere o artigo anterior, destinada à indicação do executor, virá logo após a classificação funcional-programática e será expressa através de códigos identificadores da seguinte tipologia:

I - governo estadual (30);

II - administração municipal (40);

III - entidade privada sem fins lucrativos (50);

IV - a ser definida pelo órgão executor (99).

Parágrafo único. O código de modalidade de aplicação terá caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais, podendo ser modificado para atender às conveniências da execução.

Lei 9.082/1995 - Artigo 8

Art. 8º. A modalidade de aplicação a que se refere o artigo anterior, destinada à indicação do executor, virá logo após a classificação funcional-programática e será expressa através de códigos identificadores da seguinte tipologia:

I - governo estadual (30);

II - administração municipal (40);

III - entidade privada sem fins lucrativos (50);

IV - a ser definida pelo órgão executor (99).

Parágrafo único. O código de modalidade de aplicação terá caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais, podendo ser modificado para atender às conveniências da execução.