Lei 9.082/1995 - Artigo 42

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais


Art. 42. A prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual.

Lei 9.082/1995 - Artigo 42

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais


Art. 42. A prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual.