Lei 9.082/1995 - Artigo 41

Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de:

I - projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, por ocasião do encaminhamento da proposta orçamentária;

II - medida provisória e projeto de lei que tramite no Congresso Nacional, quando do envio da proposta orçamentária.

§ 1º - Se estimada a receita no projeto de lei orçamentária anual na forma do caput, o Poder Executivo:

I - identificará as proposições de alterações na legislação e especificará a receita adicional esperada em decorrência de cada uma das propostas, na mensagem que encaminhar o projeto ao Congresso Nacional com a proposta orçamentária;

II - apresentará no projeto de lei orçamentária anual programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas, mediante decreto, após a sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subprojetos;

II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;

III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;

V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 3º - O disposto neste artigo pode ser aplicado também a alterações na legislação que regula o programa de desestatização e a concessão de serviços públicos à iniciativa privada, dentre outras mudanças, que aumentem a disponibilidade de recursos para os orçamentos fiscal, da seguridade social ou de investimentos das empresas da União.

§ 4º - Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional após 31 de agosto de 1995 e que implique em acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 1996, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.

Lei 9.082/1995 - Artigo 41

Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de:

I - projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, por ocasião do encaminhamento da proposta orçamentária;

II - medida provisória e projeto de lei que tramite no Congresso Nacional, quando do envio da proposta orçamentária.

§ 1º - Se estimada a receita no projeto de lei orçamentária anual na forma do caput, o Poder Executivo:

I - identificará as proposições de alterações na legislação e especificará a receita adicional esperada em decorrência de cada uma das propostas, na mensagem que encaminhar o projeto ao Congresso Nacional com a proposta orçamentária;

II - apresentará no projeto de lei orçamentária anual programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas, mediante decreto, após a sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subprojetos;

II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;

III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;

V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 3º - O disposto neste artigo pode ser aplicado também a alterações na legislação que regula o programa de desestatização e a concessão de serviços públicos à iniciativa privada, dentre outras mudanças, que aumentem a disponibilidade de recursos para os orçamentos fiscal, da seguridade social ou de investimentos das empresas da União.

§ 4º - Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional após 31 de agosto de 1995 e que implique em acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 1996, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.